Auxílio alimentação
Durante a pandemia de Covid-19 muitas empresas tiveram a possibilidade de suspender o contrato de trabalho com seus colaboradores. Em contrapartida, o governo pagava o valor dos salários para evitar o desemprego e falências em massa.
Essas ações ajudaram a economia brasileira que se recuperou rapidamente do isolamento social imposto pela pandemia. Entretanto, algumas questões judiciais surgiram durante o período, como o auxílio alimentação.
Afinal, a suspensão do contrato de trabalho não isenta uma empresa de pagar esse benefício aos seus colaboradores que é previsto em lei. Todavia, algumas organizações deixaram de efetuar o pagamento.
Suspensão de contrato e auxílio alimentação
De acordo com a previsão legal, a suspensão do contrato de trabalho não isenta a empresa de pagar o auxílio alimentação durante o período em vigência. E foi isso o que aconteceu com uma profissional durante a pandemia.
Ela foi contratada pela empresa em novembro de 2019 e dispensada em agosto de 2021. Ao longo da pandemia, entre os meses de abril e novembro de 2020, ela teve o contrato suspenso e a empresa deixou de pagar o auxílio alimentação.
Em vista disso, ela acionou a justiça do trabalho que ao analisar o caso determinou que a mulher recebesse o auxílio alimentação durante o período em que teve o contrato de trabalho suspenso e não recebeu o benefício.
A defesa da empresa, em contrapartida, alegou que em virtude da suspensão do contrato de trabalho não caberia o pagamento do auxílio. Com esse argumento, houve a vitória da organização no primeiro grau.
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Decisão do TRT-10 sobre o pagamento
Conforme dissemos, a magistrada do primeiro grau concordou com a defesa da empresa, e afirmou que o auxílio alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa entre os turnos de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados.
Nesse sentido, ela reafirmou que foram convencionados o não pagamento do auxílio alimentação, dando ganho de causa para a organização. Por conta disso, a empregada recorreu da decisão ao TRT-10.
O desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a Magistrada sobre que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria tenha estabelecido que o benefício seria pago nos dias efetivamente trabalhados.
Entretanto, ele destacou que a lei que instituiu o programa determinou que no período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador faria jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
Desse modo, segundo o próprio desembargador, ainda que a União tenha custeado o salário, ela determinou expressamente que os benefícios deveriam ser mantidos ao trabalhador, incluindo o auxílio alimentação.
Direito ao auxílio alimentação
Diante dessa decisão, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, condenando a empresa pelo pagamento do auxílio alimentação durante o período em que o contrato de trabalho estava suspenso.
A decisão do TRT-10 foi unânime. Isso mostrou que qualquer pessoa que tenha tido o auxílio alimentação cortado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, tem direito de recebê-lo amparado na lei que autorizou a suspensão.
Ou seja, a mesma lei que garantiu para as empresas a possibilidade de afastar os funcionários que receberiam o salário pela União, também garantiu que todos os trabalhadores fariam jus para receber os benefícios acordados.
Ainda que a Convenção Coletiva da categoria tenha determinado a não necessidade do pagamento do benefício durante o período, nenhuma convenção pode se sobrepor sobre uma lei. Por isso, ao final a trabalhadora ganhou a causa.
Agora a empresa terá um prazo determinado para fazer o pagamento do auxílio alimentação sobre o período em que o contrato de trabalho ficou suspenso.
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